IPI “zero” para ração de animais domésticos
11/02/2011 14:30
O STJ negou provimento a recurso especial interposto pela União Federal contra a empresa gaúcha Nutrire Indústria de Alimentos Ltda., que teve reconhecido o direito ao enquadramento de seu produtos (rações para cães e gatos) em outra divisão da tabela tributária, na qual o IPI incide sob alíquota zero.
IPI “zero” para ração de animais domésticos
(11.02.11)
O STJ negou provimento a recurso especial interposto pela União Federal contra a empresa gaúcha Nutrire Indústria de Alimentos Ltda., que teve reconhecido o direito ao enquadramento de seu produtos (rações para cães e gatos) em outra divisão da tabela tributária, na qual o IPI incide sob alíquota zero.
O enquadramento que a empresa pleiteava na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) é denominada subposição 23.09.910, que envolve preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada. Nessa subposição, o IPI cobrado é igual a zero. Visando esse benefício, a Nutrire ingressou com ação judicial na Justiça Federal de Bento Gonçalves (RS).
A indústria sustentou que os produtos comercializados não são meros alimentos para cães e gatos acondicionados para venda e retalho, e, sim, alimentos compostos completos. Alegou, ainda, que suas rações suprem todas as necessidades para uma alimentação saudável. Reiterou que vem sendo inserida em classificação fiscal equivocada (23.09.10.00 - alimento para cães e gatos acondicionados para venda e retalho), na qual incide IPI de 10%. Também referiu que "a Constituição determina a observância técnica da seletividade na incidência do tributo, o que implica em imposto diferenciado, de acordo com a qualidade do produto".
A União Federal, por sua vez, afirmou que a divisão pleiteada pelo autor trata de rações para animais que não são domésticos, mas sim de animais destinados ao consumo humano, como bovinos, eqüinos e ovinos.
Em primeiro grau, o juiz Marcelo Krás Borges julgou procedente o pedido da autora porque a União não contestou a alegação de que a autora é fabricante de alimentos completos para cães e gatos, informação que foi confirmada por um laudo técnico.
Inconformada, a União interpôs recurso de apelação junto ao TRF-4, argumentando que o IPI é seletivo em função da essencialidade do produto e que a autora comercializa ração para "animais de estimação".
Para o relator, desembargador Joel Ilan Paciornik, a destinação dos alimentos (se para cães e gatos, se para eqüinos, bovinos, ovinos ou suínos) é despicienda para o exame de seu posicionamento correto na tabela tributária. As notas explicativas da TIPI são diretas ao afirmar que a característica essencial dos produtos enquadrados na divisão que não sofre a cobrança do IPI é atender a universalidade das necessidades alimentares dos animais, independentemente de quais sejam estes.
Negado provimento à apelação, a União recorreu ao STJ reforçando os mesmos argumentos, mas, segundo o relator, ministro Luiz Fux, são determinantes os relatórios do Ministério da Agricultura, nos quais os produtos da Nutrire são qualificados como alimentos completos para cães e gatos, podendo ser fornecidos como única e exclusiva fonte alimentar para estes animais. Dessa forma, o recurso foi definitivamente negado.
Atuam em nome da autora os advogados Airton César Favarim e Lúcia Oliveira de Andrade. (REsp 1136948).
Fonte: www.espacovital.com.br